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MAR
17
17 MAR 2021
SAÚDE
GOVERNO DE MINAS DECRETA ONDA ROXA POR 15 DIAS
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Para conter a evolução da pandemia, restabelecer com velocidade a capacidade de assistência hospitalar das macrorregiões e preservar a vida, o Governo de Minas decretou nesta terça (15 março)  a onda roxa, no plano Minas Consciente.

Para conter a evolução da pandemia, restabelecer com velocidade a capacidade de assistência hospitalar das macrorregiões e preservar a vida, o Governo de Minas decretou nesta terça (15 março)  a onda roxa, no plano Minas Consciente. A determinação - aprovada no dia (3/3/2021), pelo Comitê Extraordinário Covid-19, grupo que se reúne semanalmente para avaliar os indicadores da doença no estado – foi comunicada em entrevista coletiva do governador Romeu Zema, na Cidade Administrativa, em BH.

Diferentemente da adesão opcional das prefeituras ao plano nas demais ondas, na fase roxa o caráter é impositivo e se deve ao risco de saturação e à necessidade de reestabelecer a capacidade de assistência hospitalar para não comprometer a rede assistencial em todo o estado. Em alguns municípios mineiros já foi necessária a transferência de pacientes para outras regiões, o que afeta o atendimento no estado de uma forma geral.

Nessa fase, só será permitido o funcionamento de serviços essenciais e a circulação de pessoas fica limitada aos funcionários desses estabelecimentos. O deslocamento para qualquer outra razão deverá ser justificado e a fiscalização será feita com o apoio da Polícia Militar.

Conforme Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;

II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – distribuidoras de gás;

VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII – construção civil;

XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;

XIV – lavanderias;

XV – assistência veterinária e pet shops;

XVI – transporte e entrega de cargas em geral;

XVII – call center;

XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXIV – relacionados à contabilidade;

XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;

XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;

XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;

XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

As atividades e serviços essencias acima deverão seguir o protocolo sanitário previstos pelo plano Minas Consciente (disponível na aba "Empresários" do site) e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.

Fonte:
Autor: José Mauro Moreira
Local:
Seta
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