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MAR
18
18 MAR 2021
ATUALIDADES
DECRETO IMPLEMENTA ‘ONDA ROXA’ EM WB E RESTRINGE ATENDIMENTO PRESENCIAL AO CIDADÃO PELA PREFEITURA
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Documento dispõe sobre a aplicação, no município, das medidas estabelecidas pelo “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico - Onda Roxa”, instituído pelo Estado de Minas Gerais.

O prefeito Edvaldo Bitencourt publicou nesta quarta-feira (17 de março) Decreto nº 2.386 o qual dispõe sobre a aplicação, no município de Wenceslau Braz, das medidas estabelecidas pelo “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico - Onda Roxa”, instituído pelo Estado de Minas Gerais.

O decreto também suspende todo e qualquer atendimento presencial aos cidadãos em todos os órgãos da administração municipal, exceto nos seguintes: Saúde, Obras, estradas e Serviços Urbanos, Indústria, Comércio, Agricultura e Pecuária, Segurança, Assistência Social, Governo, Administração e Fazenda.  

Conforme Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;

II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – distribuidoras de gás;

VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII – construção civil;

XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;

XIV – lavanderias;

XV – assistência veterinária e pet shops;

XVI – transporte e entrega de cargas em geral;

XVII – call center;

XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXIV – relacionados à contabilidade;

XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;

XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;

XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;

XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

 

 

 

Fonte:
Autor: José Mauro Moreira
Local:
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
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